Licitações e Contratos Administrativos

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Fases da Licitação e Enquadramento na NLLCA

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — NLLCA) estrutura o procedimento licitatório em fases bem delimitadas, cada uma com obrigações e oportunidades jurídicas específicas para o licitante. A fase preparatória compreende a elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência e do edital, sendo o momento em que a Administração define o objeto, os critérios de julgamento e as exigências de habilitação. O licitante atento deve monitorar as publicações no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) — plataforma de divulgação obrigatória de todos os atos licitatórios — para identificar editais relevantes logo que disponibilizados, pois os prazos de impugnação e de preparação de proposta começam a correr a partir dessa publicação. A análise preventiva do edital é a etapa mais estratégica de todo o processo: é nela que se identificam cláusulas restritivas à concorrência, exigências de habilitação desproporcionais e especificações direcionadas a concorrentes específicos.

A fase de apresentação de propostas e lances varia conforme a modalidade: no Pregão (obrigatório para bens e serviços comuns, preferentemente eletrônico), há disputa em sessão pública com lances sucessivos após classificação inicial das propostas; na Concorrência (para objetos de maior complexidade e valor, inclusive obras acima de R$ 3,3 milhões), a disputa se dá por propostas fechadas sem lances subsequentes, salvo disposição em contrário; no Diálogo Competitivo (para soluções inovadoras sem especificação técnica prévia), a Administração dialoga com fornecedores selecionados antes de convidar propostas finais. Cada modalidade exige estratégia de formação de preço distinta, considerando os critérios de julgamento aplicáveis: menor preço (o mais frequente no pregão), maior desconto sobre tabela referencial oficial, técnica e preço (com peso ponderado de cada fator) ou maior retorno econômico (que avalia os ganhos da Administração além do custo direto). A proposta de preço inexequível — inferior ao custo de execução — pode ser desclassificada após oportunidade de demonstração de sua viabilidade, conforme Art. 59 da NLLCA.

A fase de habilitação — que na NLLCA é realizada preferencialmente após o julgamento das propostas (habilitação invertida, Art. 17, §1º) — abrange a verificação de documentos nas dimensões jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista (Arts. 62 a 70 da NLLCA). A habilitação jurídica exige ato constitutivo atualizado, procuração com poderes para os atos licitatórios e, para sociedades anônimas, ata de eleição da diretoria vigente. A habilitação técnica pode exigir atestado de capacidade técnico-operacional (experiência anterior em objeto de natureza semelhante) e qualificação técnico-profissional do responsável técnico, vedadas exigências desproporcionais ao objeto. A habilitação econômico-financeira admite exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido de até 10% do valor estimado, índices contábeis (liquidez corrente, solvência geral, endividamento) e balanço patrimonial do exercício mais recente.

Impugnação de Edital, Recursos e Representação ao TCU

O direito de impugnação do edital é assegurado pelo Art. 164 da NLLCA no prazo de 8 dias úteis antes da data de abertura da licitação, a qualquer interessado — licitante ou não — que identifique ilegalidade, restrição anticoncorrencial, direcionamento do objeto ou exigência de habilitação desproporcional. A impugnação deve ser tecnicamente fundamentada, com indicação precisa dos dispositivos violados, da doutrina e da jurisprudência do TCU relevante. A Administração é obrigada a responder a todas as impugnações antes da abertura, publicando a resposta no PNCP. Impugnação bem elaborada pode: eliminar cláusulas que impedem a participação da empresa; corrigir especificações que direcionam a contratação a um concorrente; reduzir exigências de habilitação desproporcionais; e reabrir prazo de propostas quando a alteração for substancial.

O recurso administrativo na fase licitatória tem prazo de 3 dias úteis para interposição contra decisões de habilitação/inabilitação e julgamento de propostas (Art. 165, NLLCA), com efeito suspensivo automático que impede a adjudicação e a homologação enquanto pendente. A contrarrazão dos demais licitantes pode ser apresentada no mesmo prazo após a intimação. A qualidade técnica do recurso é determinante: é preciso demonstrar vício específico na decisão recorrida — erro na análise documental, aplicação equivocada dos critérios de julgamento, violação da isonomia — com referência aos documentos do processo e à jurisprudência pertinente. Quando os meios administrativos se esgotam sem êxito, a representação ao TCU (para licitações federais) ou ao Tribunal de Contas estadual competente é instrumento eficaz: os tribunais de contas podem determinar cautelarmente a sustação do certame e apreciar a regularidade do processo antes da contratação. A LC 123/2006 confere tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP): direito de regularização fiscal no prazo de 5 dias úteis após declarado vencedor; preferência de contratação em caso de empate ficto — quando a proposta da ME/EPP fica até 5% (no pregão) ou 10% (nas demais modalidades) acima da proposta melhor classificada; e cota reservada de até 25% do objeto. A formação de consórcio entre empresas (Art. 15 da NLLCA) é admitida quando prevista no edital, sendo especialmente útil para obras e serviços de grande vulto que exijam capacidade técnica ou financeira que a empresa isolada não atinge.

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Aspectos Tributários

As empresas participantes de licitações públicas precisam incorporar corretamente todos os encargos tributários na composição do preço proposto, sob pena de vencer o certame com preço inexequível que tornará o contrato deficitário. Os órgãos e entidades da administração pública federal são obrigados, pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, a efetuar retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços: a retenção total alcança 9,45% do valor bruto pago (1,5% IR + 1% CSLL + 0,65% PIS + 3% COFINS + adicional de IR conforme a natureza da atividade), valores que serão compensados na apuração periódica dos tributos devidos pelo contratado. Para empresas do Simples Nacional, há tabela de retenção específica e reduzida, condicionada à entrega de declaração formal de enquadramento ao contratante antes de cada pagamento — a ausência dessa declaração sujeita o pagamento à retenção pelo regime geral, com dificuldade de restituição posterior.

O ISS incide sobre contratos de prestação de serviços ao poder público à alíquota de 2% a 5% conforme a legislação municipal, com retenção obrigatória pelo tomador quando o prestador está estabelecido em município diferente daquele onde o serviço é executado. Em contratos mistos (fornecimento de bens + prestação de serviços), a correta separação entre parcelas sujeitas ao ICMS e ao ISS é fundamental para evitar tributação duplicada — a jurisprudência do STJ e do STF pacificou que prevalece a natureza predominante do objeto contratual. A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), prevista na Lei nº 12.546/2011, substituiu a contribuição patronal de 20% sobre a folha para empresas de setores contemplados, com alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta contratual — redução que deve ser considerada na composição do BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) em contratos de obras e serviços de engenharia, cujos parâmetros são objeto de verificação pelo TCU com base em acórdãos paradigma como o Acórdão nº 2.622/2013-Plenário. A nota fiscal de serviços emitida ao município contratante deve observar os requisitos da legislação local para fins de retenção do ISS — irregularidades na emissão podem gerar retenção majorada ou recusa de pagamento pelo órgão público.

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Vender para o Estado é uma grande oportunidade de negócio, mas exige um compliance rigoroso e uma gestão jurídica impecável. No Daniel Frederighi Advogados, auxiliamos empresas a navegarem pela burocracia estatal com eficiência e segurança.

Nossa atuação abrange desde a preparação da documentação de habilitação até a defesa em processos sancionatórios complexos. Em 2026, com a plena vigência da Nova Lei de Licitações, nossa equipe oferece o suporte necessário para que sua empresa aproveite as novas modalidades e garanta contratos públicos sólidos e rentáveis.

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas sobre Licitações e Contratos Administrativos

É o processo administrativo obrigatório para que o Estado compre produtos ou contrate serviços, garantindo a melhor proposta e a igualdade entre os interessados.

Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e o Diálogo Competitivo, conforme a Nova Lei de Licitações.

É o direito da empresa de pedir o aumento do valor do contrato quando eventos imprevisíveis (como alta súbita do dólar ou insumos) tornam a execução excessivamente cara.

Sim, desde que comprove sua viabilidade econômica e apresente a documentação exigida, conforme entendimento consolidado em 2026.

É quando a lei permite contratar diretamente sem licitação, geralmente para valores baixos, casos de emergência ou guerra.

Através de uma petição administrativa demonstrando que as exigências do edital ferem a competitividade ou são desnecessárias para o objeto.

É um cadastro de fornecedores e preços para futuras contratações, permitindo que o Estado compre conforme a necessidade sem nova licitação.

Advertência, multa, suspensão temporária e a declaração de inidoneidade, que impede de contratar com todo o setor público.

É uma apólice que garante que a empresa cumprirá o contrato, sendo muitas vezes exigida pelo Estado como condição para a assinatura.

É uma modalidade para objetos complexos onde o Estado conversa com empresas selecionadas para desenvolver a melhor solução antes de abrir a disputa final.

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Daniel Frederighi

Especialista em Direito Imobiliário e Empresarial, com atuação focada na estruturação e condução de operações jurídicas de alta complexidade para empresas, investidores e grupos econômicos.

Com mais de 20 anos de experiência e atuação em todo o território nacional, é sócio-diretor do Daniel Frederighi Advogados Associados, sendo reconhecido pela capacidade de integrar rigor técnico, visão estratégica e compreensão aprofundada do ambiente empresarial na construção de soluções jurídicas eficientes e orientadas a resultado.

Atualmente, atende empresas de diversos segmentos, destacando-se, entre seus clientes, o segundo maior banco de crédito consignado do Brasil, para o qual atua de forma recorrente em operações e demandas de elevada complexidade e expressivo impacto financeiro.

No segmento de leilões imobiliários, possui atuação institucional de destaque, sendo o 1º e atual Presidente da Comissão Estadual de Leilões da OAB/MG e atual Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões do Conselho Federal da OAB.

Professor, mentor e palestrante, reúne experiência prática, atuação institucional e posicionamento estratégico, consolidando-se como referência nacional nas áreas em que atua.

História de Sucesso

Presidente da Comissão de Leilões da OAB/MG
Vice-Presidente Nacional da Comissão de Leilões CFOAB
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Diariamente, consolidamos novas histórias de sucesso!

Confira o que nossos clientes têm a dizer:

J. da Silva

J. da Silva

02/03/2026

Excelente atendimento, um profissional que informa claramente quando e porquê a solução não vale a pena. Na minha primeira consulta, minhas dúvidas foram esclarecidas, uma solução foi proposta e o problema foi resolvido. Quase um ano depois, agendei outro atendimento para um problema diferente. De novo, todas as dúvidas foram respondidas, mas nesse caso, Dr Daniel foi muito claro que qualquer solução não valeria a pena. Obrigada!

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Thiago Soares

Thiago Soares

08/01/2026

Faço absoluta questão de deixar aqui meu depoimento sobre o trabalho do escritório Daniel Frederighi especialmente do Dr. Daniel e toda sua equipe, que foram fundamentais para resolver um inventário familiar extremamente difícil, que estava parado desde 2017. O caso envolvia vários herdeiros, bens de valor significativo e um histórico de abandono por parte de outros advogados que haviam assumido o processo antes. Eu, sinceramente, já tinha perdido a esperança de que alguém fosse conseguir resolver. Foi aí que tive a indicação do Dr. Daniel. Desde o primeiro atendimento, percebi a diferença. Trata-se de um escritório extremamente organizado, e que me ofereceu acompanhamento completo, tanto jurídico quanto humano. O time como um todo fez questão de me explicar cada etapa. As meninas do atendimento são educadas e atenciosas. Os advogados associados são preparados, técnicos e acessíveis. E o Dr. Daniel conduz tudo com firmeza e segurança. O inventário que estava parado há mais de cinco anos foi finalmente concluído. Em um momento sensível da minha vida, o escritório me deu não apenas uma solução jurídica, mas tranquilidade emocional. Recomendo o escritório com total confiança. E faço esse registro público para que outras pessoas que estão enfrentando situações parecidas saibam que existem profissionais sérios, técnicos e comprometidos com o cliente. Gratidão, Dr. Daniel e equipe!

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